Alteração do Decreto 800 (Retoma Pará) publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, mudança de bandeiramento para a Região do Baixo Amazonas e da Região da Calha Norte
CAPÍTULO III
DA ZONA DE ALERTA MÁXIMO
BANDEIRA VERMELHA
Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão
resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas
essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária
e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas,
de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a
10 (dez) pessoas.
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos
religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas,
respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos
metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de
fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água
e sabão e/ou álcool em gel).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas
de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao
desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais
enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao
seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste
Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que
poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m
(um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e
V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de
espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior
ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores
de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados
(asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais
crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e
Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou
estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a
fi m de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no
que for compatível.
§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado
a funcionar sem restrição de horário.
Art. 15. Permanecem fechados ao público:
I – shopping centers;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não
essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto;
IV – escritórios de apoio administrativo, serviços fi nanceiros, serviços de
seguros e outros serviços afi ns, excetuando os consultórios médicos e de
assistência à saúde em geral;
V – academias de ginástica;
VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII – atividades imobiliárias;
VIII – agências de viagem e turismo; e
IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos,
observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste
Decreto;
II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários
defi nidos pelo próprio Município; e
III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada
para consumo domiciliar.
§ 2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso
de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de
atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de
mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.
Fonte: Diário Oficial do Estado, 18 de fevereiro de 2021
“Quem sabe, muitas vezes não diz. E quem diz muitas vezes não sabe.”